Publicada no Diário Oficial de hoje (29.10.2020) a Instrução Normativa no.1984 que trata sobre a Habilitação no RADAR de empresas para operarem no Comércio Exterior.
O que isso significa?
Esta Instrução Normativa consolida as normas e procedimentos para habilitação no RADAR e revoga as Instruções Normativas anteriores de no.1603/2015, no.1745/2017 e no.1893/2019.
Quando entrará em vigor essa nova IN sobre a Habilitação no RADAR?
Seu início de vigência será a partir de 01 de dezembro de 2020.
Abaixo destacamos alguns pontos importantes da Instrução Normativa em relação à Habilitação no RADAR.
- Definem os sujeitos habilitados e credenciados:
- Declarantes de Mercadorias: Importadores, exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.
- Responsáveis pelas práticas de atos de Comércio Exterior que atuam em nome do Declarante: As pessoas físicas que tenham legitimidade para representar o Declarante de Mercadorias.
- Usuários dos sistemas de Comércio Exterior que atuam em nome do Declarante: As pessoas físicas que atuam em nome dos declarantes de mercadorias nos sistemas de Comércio Exterior.
- Modalidades de habilitação:
- Expressa: Declarante de mercadorias que podem importar até o montante de USD 50.000,00 (ou moeda equivalente) por um período de 6 meses consecutivos.
- Limitada: Declarante de mercadorias que podem importar dentro do limite da sua capacidade financeira, tendo como valor máximo de USD 150.000,00 (ou moeda equivalente) pelo período de 6 meses consecutivos.
- Ilimitada: Declarante de mercadorias que podem importar dentro do limite da sua capacidade financeira, acima do limite máximo de USD 150.000,00 (ou moeda equivalente) pelo período de 6 meses consecutivos.
- Não estão sujeitos ao limite de operações cima, operações de:
- Exportação;
- Importação sem cobertura cambial;
- Internação de mercadorias da ZFM.
- Habilitação:
- Automática: Pelo sistema Habilita
- Não automática: Através de requerimento através do Dossiê Digital de Atendimento
- Serão automaticamente desabilitadas as empresas que apresentarem inatividade nos sistemas de comércio Exterior no período de doze meses consecutivos. Nestes casos o declarante poderá solicitar novo requerimento.
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