Admissão Temporária

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Admissão temporária é o regime aduaneiro especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total da exigibilidade de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, objeto de pagamento proporcional, no caso de utilização econômica dos bens.

É pelo regime aduaneiro especial de Admissão Temporária que irá permitir a permanência de bens estrangeiros no país, por prazo determinado com suspensão de tributos, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência. Este último, quando tratar-se de bens com utilidade econômica.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária também poderá ocorrer para utilização econômica de bens, tais como os bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural- Repetro.

Pequenos detalhes, grandes soluções

Para empresas que lidam com importação e exportação de todos os volumes, desde os pequenos empreendedores até os gigantes do mercado, cada pequeno detalhe tem uma grande importância.

Por se tratar de um regime especial de caráter temporal, que visa atender interesses de ordem econômica, técnica, social, cultural, científica, a Admissão temporária também pode ocorrer para aperfeiçoamento de ativo, o qual permite o ingresso temporário no país, com suspensão total do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, para posterior reexportação.

Os bens são destinados para exposição de feiras, competições, testes, consertos, moldes e finalidades correlatas.

O conceito definido no art. 306 do Regulamento Aduaneiro trata do regime de admissão temporária comum:

Art. 306. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.

Esses bens importados em caráter de Admissão Temporária poderão permanecer no país pelos seguintes prazos de vigência:

–  Normalmente de acordo com o contrato;
–  Até 1 ano, prorrogável mais 1 ano, excepcionalmente até 5 anos;
–  Prazo de vigência do regime contado do desembaraço aduaneiro;
–  Não será aceito pedido de prorrogação após o término do prazo;
–  Prazo de até 90 dias para veículo e outros bens de brasileiro radicado no exterior. Prorrogáveis até 180 dias.

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Na Importação, o Regime Especial de Admissão temporária pode ocorrer de duas formas.

A primeira, com suspensão total de tributos, a qual é aplicada sobre várias categorias de bens e finalidades. Em geral, essa categoria se aplica a bens que não permanecerão no país.

A segunda, suspensão parcial de tributos, é aquela que se aplica a bens que entram no território brasileiro, sob forma de arrendamento operacional (aluguel ou empréstimo), para serem empregados na produção de outros bens ou na prestação de serviços.

A definição do quantum de redução dos tributos devidos na operação de importação leva em conta o critério da vida útil do bem em comparação ao período requerido pelo importador para sua permanência no país.

Algumas das características que os produtos importados deverão ter para poder entrar no país pela aplicação de Admissão Temporária são

–   Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
–   Utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
–   Identificação dos bens;
–   Importação sem cobertura cambial.

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